De acordo com informações fornecidas pelo próprio IBAMA, atendendo consulta apresentada pela Ius Natura, apenas quem efetivamente compra alguma substância controlada pelo Protocolo de Montreal deve registrar em seu CTF o uso de tais substâncias, conforme anexo I da IN IBAMA 6/13. Por exemplo: A empresa fictícia “Status” tem no seu escritório um ar-condicionado que utiliza o gás conhecido como R 22, mas a também fictícia “Filtrar” é quem faz a manutenção do referido gás e efetiva sua compra. A “Filtrar”, portanto, é quem deve se registrar no CTF como usuária de tais substâncias.
A “Filtrar”, sendo usuária de produto controlado pelo Protocolo de Montreal, deve enviar ao IBAMA, anualmente até 30 de Abril, o Relatório Anual de Consumo de substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal, conforme IN IBAMA 37/04.
O IBAMA disponibiliza uma lista dos gases citados no Protocolo de Montreal disponível aqui.
O Protocolo de Montreal é um tratado internacional em que os países signatários comprometem-se a eliminar e substituir as substâncias que destroem a camada de ozônio. Em 1990, o Brasil publicou o Decreto federal 99.290 que promulga a Convenção de Viena sobre a Proteção da Camada de Ozônio e o Protocolo de Montreal sobre substâncias que destroem a Camada de Ozônio.