Por Felipe Lafetá*
Os adicionais de insalubridade e periculosidade, destinados ao trabalhador, previsto na Constituição Federal de 1988 e na CLT, vieram posteriormente a ganhar regulamentação, através das NRs 15 e 16, respectivamente.
Quais as diferenças entre estes riscos?
As atividades insalubres são aquelas que expõem o funcionário a condições prejudiciais à sua saúde, de forma gradativa, ou seja, de forma habitual e permanente, aquela atividade irá degradar “aos poucos” a saúde e o bem-estar do profissional. A constatação de insalubridade, considerando determinações da NR 15, assegurará ao trabalhador o pagamento de adicional de insalubridade.
O adicional de periculosidade, por sua vez, irá se destinar àquelas atividades que geram um risco de morte, mas diferentemente da insalubridade, não se considera os efeitos gradativos e temporários, mas sim o risco imediato e iminente, como atividades com inflamáveis, explosivos e energia elétrica.
Mas se uma mesma atividade possuir tanto risco de insalubridade como de periculosidade?
Este é um debate que já vem se tendo há algum tempo, no entanto, recentemente, a jurisprudência vem adotando o entendimento de cumulatividade destes adicionais. Apesar da própria CLT determinar que nestes casos, seja dado ao trabalhador o adicional mais benéfico (um ou o outro), os tribunais trabalhistas, inclusive a sua mais alta instância, o TST – Tribunal Superior do Trabalho, passaram a determinar que a atividade que possuir os dois riscos distintos, deverá, consequentemente, ser apreciada com os dois adicionais cumulativamente, baseando-se exatamente na Constituição, que ao estabelecer este direito, garantiu os adicionais de forma plena, não trazendo nenhuma restrição quanto a cumulatividade.
Felipe Lafetá / Colaborador do Setor Dúvida Legal da Ius Natura*